Decisão TJSC

Processo: 5005358-52.2024.8.24.0040

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6960794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005358-52.2024.8.24.0040/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, o pleito formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por T. D. F. em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 28, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Dispositivo.

(TJSC; Processo nº 5005358-52.2024.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6960794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005358-52.2024.8.24.0040/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, o pleito formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por T. D. F. em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 28, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Dispositivo. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por T. D. F. em face de AASAP - Associacao de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, instrumentalizada pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”; condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de compensação pecuniária pelo danos morais por ela experimentados, na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (enunciado n. 362 da Súmula do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido); condenar a parte requerida na restituição, em dobro, de eventuais valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente, cuja quantia do indébito deve ser identificada na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Assim, julgo extinto o processo com análise de mérito. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo de forma equitativa em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Publicada eletronicamente e intimadas as partes. Oportunamente, arquive-se. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 35, DOC1). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos, alegando que não se exige comprovação de hipossuficiência financeira nesses casos. No mérito, disse que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora não configura dano moral, por se tratar de valor ínfimo e de mero aborrecimento, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Alegou que não houve negativação do nome da parte autora nem cobrança vexatória. Sustentou ainda a validade do contrato firmado eletronicamente, com Situações como a presente exigem atenta análise acerca da efetiva segurança no tocante à autenticidade das assinaturas (inclusive à luz da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil). Todavia, examinando os aludidos documentos, reitero que não constam suficientemente atendidos tais requisitos. Dessa forma, nada obstante constem corretas informações cadastrais de identificação da autora, a ré não comprovou a legitimidade das assinaturas, ônus que lhe competia.  Consequentemente, ante a impugnação das assinaturas pela autora, a ausência de elementos que demonstrem a autenticidade das firmas nos contratos e o fato da ré não se ter desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, reputo inexistentes o referido instrumento negocial. Danos morais Na hipótese dos autos, a apelante requereu o afastamento da condenação de danos morais imposta na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da apelada. Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do , no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relatado pelo desembargador Marcos Fey Probst, firmou, em 9-8-2023, a seguinte tese: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Do voto condutor do acórdão, extrai-se: [...] a violação que dá causa à reparação por danos morais diz respeito a um dos elementos da personalidade, à dignidade da pessoa humana ou a "um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (ROSENVALD et al. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 9 ed. rev. e atual. Salvador: Ed Jus Podivm, 2022. v. 3. p. 347). É justamente por isso que, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, "demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos" (CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ. Revista de Processo. vol. 291. ano 44. São Paulo: Ed. RT, 2019. p. 317). Ocorre que, diferentemente do que sustentam as entidades de proteção dos interesses dos consumidores, a presunção de dano moral guarda relação com a desnecessidade de prova da dor, da mágoa, da dignidade ou de interesse existencial merecedor de tutela. Assim, nada obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não é razoável que descontos no benefício previdenciário da vítima, mesmo que reconhecidamente indevidos, possam, por si só, dar ensejo à reparação por danos morais "in re ipsa" (no máximo, um compreensível aborrecimento). É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. [...]. Logo, para a caracterização do abalo anímico, não basta apenas a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição, diante da possível falsificação da assinatura nos contratos de associação em benefício previdenciário, sendo necessário que a parte consumidora demonstre a existência de ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome etc., assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional. Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência de mensalidade associativa não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não formuladas precisas e claras alegações sobre tais circunstâncias, tampouco provas em tal sentido. Além disso, tais descontos foram inferiores a 10% do valor bruto mensal percebido pela parte autora da ação a título de benefício previdenciário. Nesse caminho, sob o prisma do tema citado, verifico que a parte autora não comprovou concretamente o alegado dano moral, inexistindo nos autos elementos que demonstrem efetivo comprometimento da sua renda ou a negativação de crédito.  Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001171-51.2022.8.24.0046, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025; TJSC, Apelação n. 5020636-33.2022.8.24.0018, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025; e TJSC, Apelação n. 5010820-54.2020.8.24.0064, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025. E ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que tais descontos fossem expressivos, em respeito ao princípio da colegialidade e tendo restado vencida em julgamento ampliado (CPC, art. 942) realizado por esta egrégia Câmara em 24/09/2025, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho a orientação desse Órgão Colegiado no sentido de que, "em que pese declarada a inexistência da relação jurídica no caso em apreço, não há subsídio para a fixação de verba reparatória. A existência de danos morais foi defendida como consequência natural dos descontos indevidos, não tendo a parte autora comprovado repercussões negativas que não sejam inerentes a toda situação de empréstimo inexistente. Faltam à hipótese peculiaridades como as cogitadas no julgamento do IRDR, pois a parte autora não demonstrou, por exemplo, que sua subsistência foi concretamente comprometida ou que tenha sido tratada com negligência após tentativas reiteradas de resolver o conflito extrajudicialmente". (Apelação Cível n. 5000328-23.2020.8.24.0025/SC, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervo, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 24/9/2025). A improcedência do pedido de danos morais, portanto, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença apelada. Da sucumbência Diante do provimento parcial do recurso, alterando assim o acolhimento da pretensão expendida pela autora da ação originária, é necessário redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na origem. Assim, condeno a ré/apelante ao pagamento de 70% das custas processuais. Outrossim, arcará a autora/apelada ao pagamento do restante das custas processuais. Quanto aos honorários, matenho a fixação equitativa, conforme arbitrado na sentença, tendo em vista que não houve insurgência das partes no ponto. Em decisões anteriores, sustentei que a reforma legislativa que introduziu o § 8º-A no art. 85 do CPC (Lei nº 14.365, de 2022) determinava, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, a utilização cogente da tabela que estabelece os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (p. ex. TJSC, Apelação n. 0300622-91.2016.8.24.0069, do , rel. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). Todavia, o Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025). Em idêntico sentido: TJSC, Apelação n. 5002653-57.2024.8.24.0048, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025; TJSC, Apelação n. 5037694-92.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024; TJSC, Apelação n. 5000615-02.2019.8.24.0031, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal e em respeito aos princípios da colegialidade e da estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais (CPC, art. 926 - DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo : Martins Fontes, 1999), arbitro os honorários em R$ 1.000,00 devido ao advogado da ré e R$ 1.200,00 aos advogados da autora, nos termos dos §§8º e 8-A do art. 85 do CPC. Por fim, fica ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).  Dos honorários recursais Considerando o provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar os danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960794v9 e do código CRC 6bdaeddc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:46     5005358-52.2024.8.24.0040 6960794 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6960795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005358-52.2024.8.24.0040/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por dano moral, decorrente de descontos mensais realizados por associação em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação que ensejou os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) aferir a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerada consumidora por equiparação. (iv) A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, não apresentando elementos mínimos de segurança documental, como geolocalização, biometria, código hash ou documentos pessoais. (v) A ausência de prova da autenticidade da assinatura contratual, conforme o Tema 1.061 do STJ, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. (vi) A jurisprudência consolidada no Tema 25 do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes, exigindo prova concreta de afetação à dignidade ou aos atributos da personalidade. (vii) No caso concreto, não houve comprovação de comprometimento da subsistência, negativação creditícia ou outras repercussões relevantes, sendo insuficiente para configurar o dano moral.  IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais não fixados. Teses de julgamento: “1. A ausência de elementos mínimos de segurança documental, como biometria, geolocalização, código hash e documentos pessoais, impede o reconhecimento da regularidade da contratação eletrônica que enseja descontos em benefício previdenciário.”; “2. A presunção de dano moral não se aplica aos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos inexistentes, sendo necessária a demonstração concreta de afetação à dignidade ou aos atributos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 6º, 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 98, §§ 2º e 3º, 369, 429, II, 434; CDC, arts. 2º, 3º e 17; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 09-08-2023; TJSC, Apelação n. 5003103-12.2019.8.24.0036, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 20-08-2020; TJSC, Apelação n. 5000328-23.2020.8.24.0025, rel. Des. Silvio Franco, j. 24-09-2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 24-06-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar os danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960795v4 e do código CRC bd6c0326. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:46     5005358-52.2024.8.24.0040 6960795 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5005358-52.2024.8.24.0040/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas